O tema voltou a julgamento pouco depois de o governo indicar que iria estudar a elaboração de novo modelo de financiamento dos sindicatos — a contribuição negocial.
Decisão do STF em 2018
Em 2018, o STF validou trecho da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017) que liberou os trabalhadores do pagamento compulsório das contribuições sindical e assistencial — importantes para a estruturação e manutenção dos sindicatos.
A contribuição ou taxa negocial também seria alternativa à chamada contribuição sindical obrigatória, cuja compulsoriedade foi extinta na contrarreforma trabalhista.
Contribuição sindical
A Reforma Trabalhista derrubou a obrigatoriedade das contribuições sindical e assistencial aos sindicatos permitindo que fossem cobradas só do trabalhador que quisesse pagar. Para isso, precisaria autorizar pessoal e expressamente no sindicato.
A medida levou à bancarrota a imensa maioria dos sindicatos, que contavam com os recursos para se manter. Desde então, os sindicatos tentam criar cobranças para os trabalhadores, após aprovação em assembleia, com propósito de manter a estrutura e organização dos trabalhadores representados.
Por meio de 20 ADI (ações diretas de inconstitucionalidade) apresentadas por entidades patronais, a medida foi questionada no STF. Em junho de 2018, por 6 votos a 3, o STF decidiu que era constitucional o dispositivo da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, e estendeu o entendimento para a contribuição assistencial, que ora volta a valer, por decisão quase unânime da Corte Suprema.
Recursos dos sindicatos
Agora, a Corte Suprema voltou a julgar a obrigatoriedade da assistencial. Na prática, com esse custeio, os sindicatos já conseguiriam repor os valores que perderam com a contribuição sindical, pela possibilidade de negociarem os valores livremente com cada categoria.
Trata-se, pois, de expressiva vitória do movimento sindical e dos trabalhadores em modo geral.
O tema foi julgado em recurso — embargos de declaração — apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo SMC (Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba) na ARE (Agravo com Recurso Extraordinário) 1018459.
Todos os ministros votaram pela constitucionalidade da contribuição. Os votos consideram que a contribuição, estabelecida por meio de convenção ou acordo, é devida, com exceção de quem se opuser a essa.
FONTE: DIAP